Competências Tributárias
- a) União
- Artigo 145, Constituição Federal (comum)
- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
- Artigo 148, Constituição Federal (privativa)
- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. - Artigo 149, Constituição Federal (exclusiva)
- Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- Artigo 177, §4º
- Art. 177. Constituem monopólio da União:
- IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
- Artigo 153, Constituição Federal
- Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza; - § 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Salário - de empregado
Salário + vantagens = remuneração
Soldo - de soldado
Vencimento - de servidor público
Subsídio - políticos, prefeitos, vereadores, por exemplo
Proventos - aposentadoria, ganho na venda de imóveis, rendimentos de investimentos - IV - produtos industrializados;
- IPI
- A seletividade no IPI é obrigatória
- Não-cumulatividade
- não pode ser tributado duas vezes
- V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
- IOF (operação de câmbio, crédito, seguro, títulos ou valores mobiliários)
- Títulos mobiliários só podem ser emitidos por S.A. ou Companhia (Ações etc.)
- VI - propriedade territorial rural;
- ITR - Imposto Territorial Rural - terra nua - metade é da União e metade é do Município. Os municípios podem cobrá-lo, fiscalizar e cobrar, assim podem ficar com 100% do imposto.
- Artigo 153, §3º, I e II, Constituição Federal
- § 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; - Artigo 150, §7º, Constituição Federal
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) - Substituição tributária: combustível, veículo, cerveja
A medida provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar, porque a constituição veda, e porque a medida provisória quando é convertida em lei é convertida em lei ordinária.
A medida provisória é aprovada por maioria simples ou relativa.- Contribuição Sindical (Categoria econômica)
- Contribuição das categorias profissionais C.R.
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - art. 177, §4º, Constituição Federal
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