Imunidade Tributária (Artigo 150, VII, Constituição Federal)
- “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”
- “VI - instituir impostos sobre:”
- “a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.” - Imunidade recíproca
- Imunidade dos templos religiosos (patrimônio, renda ou serviços)
- Partidos políticos (e as fundações dos partidos políticos), entidades de educação, sindicatos dos empregados/trabalhadores, instituições filantrópicas (que não possuem finalidade lucrativa), reconhecidas por lei.
- Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil...
- A imunidade se estende às autarquias e fundações públicas.
- Imunidade é não incidência prevista na Constituição (Constitucional)
- Isenção é não incidência prevista por lei (Legal)
- Artigo 184, §5º, Constituição Federal
- "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
- "§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."
- Artigo 195, §7º, Constituição Federal
- "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:"
- "§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
- Artigo 150, §3º, Constituição Federal
- "§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."
- Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista, Petrobrás, Banco do Brasil, Banestes, Cesan, EDP Escelsa, Infraero, Caixa, Vivo, Oi... todas as empresas que prestam serviços públicos por concessão não são imunes do pagamento dos impostos.
- Artigo 173, §2º, Constituição Federal
- "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
- "§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
- Imunidades tributárias fora do Sistema Tributário Nacional:
- Artigo 5º, XXXIV, "a", "b", Constituição Federal
- " XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;" - Artigo 5º, LXXIII, LXXIV, LXXVI, LXVII, Constituição Federal
- "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
- "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
- "LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
da lei: (Vide Decreto
nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;" - " LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."
- ônus de sucumbência significa pagar a obrigação de quem perde, pagar os custos judiciais e honorários do advogado da parte contrária.
- a expressão habeas corpus significa tenha o corpo livre. Não é preciso ser advogado para fazer o habeas corpus, que pode ser feito pela própria pessoa, em qualquer papel em branco.
- a expressão habeas data é para obtenção de informações de interesse pessoal da própria pessoal.
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