Responsabilidade civil
- Culpa é diferente de dolo
- imprudência
- negligência
- imperícia
- Nexo de causalidade - causa e efeito
- dano (é uma lesão a um bem juridicamente protegido ou tutelado pelo Direito)
- bem?
- bem protegido ou tutelado pelo Direito
- dano patrimonial
- dano moral
- Artigo 6º, C. F. - Direitos sociais
- Artigo 7º, C. F. - salário mínimo
- Pressupostos da culpa:
- a) um dever violado (elemento objetivo)
- b) a culpabilidade ou imputabilidade (indicar alguém como responsável) do agente (elemento subjetivo). O elemento subjetivo desdobra-se em dois elementos:
- a) possibilidade para o agente, de conhecer o dever (discernimento - entender o caráter do dano);
- b) possibilidade de observá-lo (previsibilidade do ato ilícito)
- c) nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Constitui elemento essencial ao dever de indenizar, porque só existe responsabilidade civil se houver nexo causal entre o dano e seu autor, independentemente da culpa do agente.
- d) Inexiste nexo de causalidade e, consequentemente, dever de indenizar, no caso de culpa exclusivamente da vítima, de força maior ou caso fortuito.
Responsabilidade civil objetiva
- Artigo 37, § 6º da Constituição Federal:
- "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- A responsabilidade objetiva independe de culpa.
- Na relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
Vício ou defeito
- O vício é aquele que se apresenta imediatamente no produto ou serviço.
- Todo defeito pressupõe um vício.
- O vício pode ser aparente ou oculto:
- vício oculto: às vezes só se observa o vício com o uso.
- O defeito é quando não há funcionamento.
- O vício ainda pode ter funcionamento do produto, mesmo que precário.
- Isso vale para produtos e serviços.
Dano ambiental (Artigo 225, § 3º, Constituição Federal)
- "§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
- a responsabilidade ambiental também é objetiva.
- Tanto a pessoa jurídica como a física podem responder criminalmente.
- O Meio Ambiente se divide em:
- Natural
- Cultural
- Artificial
- aberto
- fechado
- Meio Ambiente do trabalho
- insalubridade (adicional de insalubridade)
Fato do produto ou do serviço (Lei 8,078/90, artigos 12 e 14)
- "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."
- "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Nenhum comentário:
Postar um comentário