quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Instituições do Direito - 20/08/2015

Instituições do Direito - 20/08/2015

Direito Constitucional

Emendas à Constituição (Artigo 60, Constituição Federal)
  • Propostas
    • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
      I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
      II - do Presidente da República;
      III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    • a) Comissão de Constituição e Justiça
    • b) Comissão de Educação (Audiência Pública)
    • Plenário - tem que ser aprovada por 3/5 dos membros, em dois turnos de votação.
    • Mesas (Presidente, Vice e Secretário) da Câmara e do Senado
      • Promulgação (determinar o cumprimento da ordem jurídica aprovada) e Publicação (entra em vigor)
    • Câmara e Senado juntos formam o Congresso Nacional
    • § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
      • Número de ordem é o número da emenda: E.C. número e data
    • O Senado é a representação dos Estados
    • A Câmara é a representação da população, é proporcional à população
  • Projeto de Lei ( Artigo 61, Constituição Federal)
    • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    • I - Câmara, Senado ou Congresso Nacional
    • II - Iniciativa popular
    • III - Presidência da República
    • IV - Supremo Tribunal Federal
    • V - Tribunais Superiores
    • VI - Procuradoria-Geral da República
    • a) Comissão de Constituição e Justiça
    • b) Comissão de Tributação (Audiência Pública)
    • Plenário: tem que ser aprovada (a e b)
      • a) Lei complementar (Artigo 69, Constituição Federal) - Maioria absoluta
        • Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
        • Exemplos:
          • ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza
          • Empréstimo Compulsório
          • Imposto sobre grandes fortunas
      • b) Lei ordinária - maioria simples ou relativa
        • Todo código é uma lei ordinária, exceto o Código Tributário Nacional
        • Aprovada no Legislativo, segue à Sanção Presidencial (ato em que o(a) Presidente concorda com a aprovação pelo legislativo). A Sanção Presidencial transforma o Projeto em Lei.
        • Presidência da República: Sanção - Promulgação - Publicação - entra em vigor 45 dias após a publicação se a lei não informar a data de vigência
        • Da publicação até entrar em vigor, há a vacância da lei
      • Se não houver Sanção haverá veto
        • veto total
        • Veto parcial
        • O projeto retorna ao Legislativo (Congresso Nacional)
        • Mantido o veto:
          • Sanção - Promulgação - Publicação
          • Sanção é ato privativo da Presidência da República
        • Se o veto for derrubado:
          • Promulgação no Congresso Nacional - Publicação
        • O prazo para Sanção é de 15 dias. Se for vetado, deve ser votado de novo em 48 horas.
  • República: Res + pública - Coisa pública
Lucas T R Freitas

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