Princípios: (art. 150, C. F.)
Princípio da vedação de confisco
(art. 150, IV, C. F.)
- a) Art. 195, §6º, C. F. (contribuições sociais)
- após decorridos 90 dias da data da publicação.
- b) Art. 153, §1º, C. F. (alíquotas)
- Impostos
- importação (I)
- exportação (II)
- I.P.I. (IV)
- I.O.F. (V)
- c) Art. 148, I, C.F. (Empréstimo Compulsório)
- d) Art. 154, II, C.F. (imposto extraordinário)
- e) base de cálculo:
Art. 155, III, C.F. (IPVA)
Art. 156, I, C.F. (IPTU)
Exemplos:
- Imposto confiscatório
- R$ 100.000 de valor num imóvel (base de cálculo)
- 10% (alíquota IPTU/2016)
- valor do imposto: R$ 10.000,00
- em dez anos o municípios teria o valor do seu imóvel
- multa confiscatória
- ICMS - R$ 250.000,00
- multa 80% - multa exorbitante
- multas devem ser pedagógicas, exemplificativas, e não punitivas
Refis - refinanciamento de dívidas fiscais
Ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido procedimento legal (Art. 150, V, C.F.)
- O Estado não pode limitar o tráfego de pessoas ou bens porque ela deve tributos, até que o Estado acione a pessoa judicialmente
- Nenhum estabelecimento empresarial pode ser lacrado (fechado) porque deixou de pagar tributos
Princípio da vedação da limitação do tráfego de pessoas ou bens
- única exceção - pedágio
- para ser cobrado, necessita que a pessoa tenha uma alternativa para chegar ao mesmo lugar
- pedágio estadual é uma coisa, pedágio federal é outra
- quem mora próximo ao pedágio tem que se cadastrar na empresa que cobra o pedágio para não pagar o pedágio
Lucas T R Freitas
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