Direito Constitucional - é a primeira fonte do Direito.
- Preâmbulo
- "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."
- Estuda a constituição, a formação do Estado, o regime de governo, a formação do Estado Brasileiro
- Princípios são regras básicas que fundamentam a existência de um Estado
- Os princípios podem dar origem a outros princípios ou a uma lei.
- Uno poder, com três funções:
- Executivo
- Legislativo
- Judiciário
- Princípios são regras básicas que irradiam outros princípios ou as leis, ou seja, regras que dispõem sobre a formação dos Poderes do Estado, suas atribuições, órgãos e funcionamento. Também expressam os direitos fundamentais dos indivíduos.
- Os princípios são genéricos, não específicos. Específicos são as leis.
- Poder Constituinte: é a autorização que o povo concede a representantes para elaborar o texto da Constituição.
- Originário: é o que elaborou o texto da Constituição, depois foi dissolvido.
- Derivado: é o poder reformador, que propõe emendas à Constituição. Renovado de quatro em quatro anos (através das eleições).
- O detentor do poder é o povo.
- Existe em nível Federal e Estadual.
- Em nível municipal existe lei orgânica.
- O Distrito Federal e os municípios tem leis orgânicas. O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios. O Distrito Federal pode legislar cumulativamente sobre tributos Estaduais e Municipais: competência legislativa cumulativa. Cidades satélites sem prefeitos, administradas por administradores regionais nomeados pelo governador do DF.
- A Federação Brasileira é tripartite:
- União
- Estados / Distrito Federal
- Municípios
- Há um cooperativismo entre eles. A arrecadação tributária da União divide para os outros dois. A arrecadação tributária dos Estados pode ser dividida com os municípios.
- A diferença de Confederação para Federação
- Na Federação há um órgão acima dos Estados, que é a União. Estados e municípios não podem legislar contrário ao que a União legisla. A soberania está com a União. A Soberania vai até os limites do território.
- Na Confederação os Estados são autônomos, soberanos. Cada Estado é livre para legislar sobre qualquer assunto.
- Pelo Direito Internacional o Brasil é conhecido como República Federativa do Brasil.
- Poder público (agentes): podem fazer tudo o que a lei determina.
- Setor privado: pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe
- Sugestão de leitura: três livros do Laurentino Gomes:
- 1808
- 1822
- 1889
- O processo legislativo compreende (Artigo 59, Constituição Federal)
- "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis." - Artigo 148, Constituição Federal
- "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição." - Artigo 5º, XXXII, Constituição Federal
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
- "XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;"
- As emendas à Constituição não passam pelo poder executivo. As emendas são promulgadas pelas Mesas (presidente e vice-secretários) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- As leis dependem da sanção da Presidência da República para entrarem em vigor
- Toda Medida Provisória quando é convertida em lei é convertida em Lei Ordinária (maioria simples ou relativa para aprová-la).
- A Medida Provisória não poderá tratar de matéria reservada a lei complementar.
- O prazo de validade da Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por mais 60 dias.
- Artigo 60, §4º, incisos I a IV, Constituição Federal
- "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais." - Os direitos individuais vão do Artigo 5º ao Artigo 14.
- Cláusulas Pétreas da Constituição: não podem ser suprimidas.
- Direitos X Garantias
- Direitos
- Valor incorpora ao patrimônio
- Garantias
- Habeas corpus
- ação judicial
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