Notas minhas:
- Exclusão de Sócios na Limitada (LTDA)
- Ninguém é obrigado a se associar e a permanecer associado contra a sua vontade.
- Artigo 5°, Inciso XVII e XX da Constituição Federal
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
- "XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;"
- "XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"
- Artigo 1029 do Código Civil
- "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade." - Há três maneiras de se apurar haveres de sócios em uma sociedade:
- 1- Para Sociedades Anônimas: cotação média em Bolsa das ações no último exercício social.
- 2- (Método Patrimonial) Pelo Patrimônio Líquido - avaliação do patrimônio a preço de mercado (o preço que vale hoje): Ativo menos Passivo Exigível (Dívidas). O que sobra é o Acervo Societário (Patrimônio Líquido).
- 3- (Método da Perspectiva de Rentabilidade - Fluxo de Caixa Descontado) - Perspectiva de lucros futuros para os próximos 3 anos.
- Artigo 1031 do Código Civil
- "Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. " - CPC (Código de Processo Civil) de 1939
- Ação de dissolução de sociedade (total ou parcial)
- CPC (Código de Processo Civil) de 1973, Artigo 1218, Inciso VII
- "Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:"
- "Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);"
- Artigo 1085 do Código Civil:
- "Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa." - Quórum para alterar o Contrato Social:
- Artigo 1076, Inciso 1, do Código Civil:
- "Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:"
- "I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;"
- "Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:"
- "V - a modificação do contrato social;"
- "VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;"
Lucas T R Freitas
Nenhum comentário:
Postar um comentário