quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Legislação Tributária - 05/11/2015

Legislação Tributária - 05/11/2015

Administração Tributária
a) Fiscalização
b) Dívida Ativa
c) Certidão negativa

a) Fiscalização
artigo 37, XVIII e XXII, Constituição Federal

somente os aprovados em concurso público especificamente para atuar na área tributária.

sentença ou acórdão: títulos executivos judiciais

b) Dívida Ativa
Livro: os dados do contribuinte devedor

Certidão de Dívida Ativa (tem presunção relativa)
  • Título executivo extrajudicial (embasar a ação de execução fiscal).
Quando a pessoa falece:
  • dar baixa do CPF no cartório, no INSS e na Receita Federal
  • Título executivo deve ter:
    • a) Certeza
      • preenche todos os requisitos legais
    • b) liquidez
      • valor determinado
    • c) exigibilidade / exigível
      • só quando houver o vencimento / no vencimento
  • Presunção Relativa: o devedor pode provar o contrário
    • Presunção absoluta: não cabe prova em contrário 
c) Certidão Negativa
  • se houver pendência - e se houver suspensão da exigência do crédito tributário
    • sairá uma certidão positivo com efeito de negativa (que vale como se fosse uma certidão negativa)
    • exemplo: um IPTU atrasado que foi parcelado, e o parcelamento está em dia.
    • Casos de moratória, depósito do montante integral, reclamação ou recurso administrativo, concessão de medida liminar em mandado de segurança, conceção de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais, parcelamento.
    • Artigo 151, Código Tributário Nacional
      • "
        Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
                I - moratória;
                II - o depósito do seu montante integral;
                III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
                IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
                V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    
                  VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
                Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
        "

Matéria da prova até Anistia e Extinção

Lucas T R Freitas

Nenhum comentário: