Princípios da Administração Pública
1 - Legalidade (artigo 5º, II, Constituição Federal; artigo 37, Constituição Federal)
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" - a finalidade é orientar o agente público sobre o que ele pode ou não fazer
- em algumas situações são definidas as funções do agente público
- "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" - São necessárias leis ordinárias, que são votadas por maioria simples. Quando a constituição exige lei complementar, vem escrito nela "lei complementar" e não apenas "lei".
- Poderes ilimitados
- ato controle
- social
- jurisdicional
- administrativo
- órgão de controle interno
- Lei
- geral
- abstrata
- Administrador públicos, são os agentes públicos, que devem agir com impessoalidade.
- Responsabilidade objetiva - independe de culpa
- A lei não pode discriminar ninguém, mas a constituição pode
3- Moralidade
- Probidade
- Honestidade
- Lealdade
4- Publicidade
- controle dos atos administrativos
- pela sociedade
- pela administração (internamente)
- pelo tribunal de contas (externamente)
- Qualidade
- Executar
- Legislar
- Judicial
Exercício será postado amanhã.
Lucas T R Freitas
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