Direito Administrativo
Conceito: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins delegados pelo Estado."
(Hely Lopes Meirelles)
Origem do vocábulo administração: latim.
Para uns, ad (preposição) + ministro, as , are (verbo), que significa executar, servir; para outros, vem de ad manus trahere (direção, gestão). Nas duas hipóteses há sentido de relação de subordinação, de hierarquia.
A palavra administrar significa prestar serviço, executá-lo, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programa de ação e executá-lo.
Atividade superior
- planejar
- dirigir
- comandar
Atividade subordinada
- de executar
Segurança pública, saúde, educação (ensino fundamental e o ensino médio), serviço diplomático, fiscalização (exemplo, a fiscalização tributária, tributação), SUS (serviço universal - para todos).
A prestação dos serviços públicos é para atingir uma coletividade indeterminada.
A coletividade pode ser determinada ou indeterminada:
- Coletividade determinada
- sócios de clubes, membros de partidos, associações, médicos que atendem pela UNIMED
- Coletividade indeterminada
- todas as pessoas
O interesse público prevalece sobre o interesse privado. Daí a força do Estado.
Administração pública:
a) sentido formal ou subjetivo:
- designa os entes (entidades) que exercem a atividade administrativa;
- compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.
b) sentido material ou objetivo:
- designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes (funções ou poderes).
Lucas T R Freitas
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