Lei 10.406/2005 - Código Civil
Direito de empresa
- Artigo 966, Código Civil - Característica de empresário
- "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa." - profissionalidade (habitualidade)
- para a produção e circulação de bens ou serviços
- circular - troca de titularidade - sair da propriedade de um e passar para a propriedade de outro.
- Empresa - atividade econômica
- Pessoa jurídica - sujeito de direito
- Substituição de sócio numa empresa limitada - até 180 dias após a morte do sócio (ou retirada)
- lucro - inerente à atividade empresária
- Sociedade mercantil - mercancia = comércio
- registro em junta comercial
- Sociedade civil - venda de serviços (prestação de serviços, corretagem, projetos...)
- registro em cartório
- profissionais liberais (advogados, engenheiros)
- Sociedade mercantil e Sociedade civil - ambas são pessoas jurídicas
- O lucro arbitrário é crime contra a ordem econômica
- Lei 8.884/94 - antitruste
- evitar abusos na ordem econômica
- CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Contrato social
- Cotas - LTDA
- Estatuto social
- ações - sociedade anônima ou companhia
- O nome empresarial é um bem imaterial
- Sócios - regime de casamento
- "Quem paga mal paga duas vezes" - ditado do Direito
- Sócio é uma coisa, sociedade é outra.
- Patrimônio social - capital social e bens
- Sócio - integralizar o capital (quotas) - aportar dinheiro na sociedade
- o sócio que não integralizar o capital pode ser excluído da sociedade.
- Firma ou razão social (LTDA)
- Casa dos Tecidos LTDA
- Luís XV, Pelé, Astrogildo e Cia. LTDA
- "Cia." caso haja outros nomes
- Panificadora, Ind. e Com. LTDA
- Desconsideração da personalidade jurídica
- se houver fraude, má administração...
- Consórcio { A B C D - finalidades específicas
- Administrador
- sócio
- contrato social
- se não for indicado, todos os sócios serão considerados administradores
- não-sócio
- ato separado (registrado em ata)
- resultado
- não se pode excluir nenhum sócio dos resultados (lucros ou prejuízos)
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