Vicente Vereador 2017
PROJETO DE LEI de 2017
Lei do Nim Indiano (Azadirachta indica Juss) em áreas públicas municipais
Dispõe sobre a utilização de árvores de Nim indiano como controle biológico de vetores no município da Serra.
Artigo 1° - Determina a utilização de árvores de Nim Indiano em áreas públicas municipais no Município da Serra como controle biológico de insetos vetores de doenças.
I - descrição da planta:
A planta Nim Indiano (Azadirachta indica Juss) é uma árvore originada na Ásia e cultivada em varios países da América, da África e Austrália. Possui ação inseticida. Nim contém ativos pertencentes à classe dos limonóides. A azadiractina é o principal composto dessa planta com ação sobre os insetos. O NIM atua sobre os insetos como repelente e anti-alimentar, interfere nos hormônios reguladores de crescimento, na metamorfose e na reprodução, por meio da alimentação de insetos da folha, fazendo o inseto reduzir sua alimentação e desenvolvimento e logo apos causando-lhe a morte. A árvore adulta pode alcançar cerca de 20 metros de altura.
II - utilização da árvore em praças públicas:
O plantio de Nim Indiano em praças públicas do municipio tornará mais confortável a ida das pessoas às praças, reduzindo os ataques de insetos. Cada praça do Município da Serra deverá ter pelo menos uma árvore de Nim indiano plantada.
III- arborização de ciclovias:
Fica determinado o plantio de Nim Indiano ao longo das ciclovias do município da Serra, conforme análise de viabilidade do plantio a ser determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sendo viável o plantio, as árvores deverão ser plantadas ao longo das ciclovias.
IV- arborização de parques públicos:
Fica determinado o plantio de pelo menos duas árvores de Nim Indiano em cada parque público do Município da Serra.
V - arborização de escolas públicas municipais:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada escola pública do Município da Serra.
VI - arborização de escolas particulares:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada escola em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.
VII - arborização de instalações públicas:
a) Unidades de saúde:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada unidade de saúde em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.
b) Hospitais:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada hospital em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.
c) Demais órgãos públicos:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada órgão público em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.
VIII - cultivo de mudas e plantio nas áreas públicas municipais:
O cultivo de mudas, o plantio e a manutenção das árvores será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra.
IX - viabilidade de plantio e cuidados na escolha do local de plantio:
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra será o órgão responsável por determinar a viabilidade de plantio e local de plantio das árvores de Nim Indiano nas áreas públicas.
X - participação do órgão de Vigilância Sanitária Municipal:
A Vigilância Sanitária da Serra fica obrigada a informar mensalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente os índices de doenças transmitidas por vetores insetos (mosquitos e pernilongos), discriminados por bairro, para melhor decisão dos locais de plantio das árvores de Nim Indiano.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão responsável por determinar se há espaço para o plantio e crescimento da árvore.
Artigo 2° - Cláusula financeira.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3° - Cláusula de vigência.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A necessidade deste projeto está baseada nos altos índices de mortes e males causados por insetos vetores de doenças (mosquitos e pernilongos).
O controle biológico de insetos trata-se de uma alternativa de baixo custo e grande eficácia para o combate dos insetos vetores de doenças. O controle biológico tem a vantagem de economizar recursos municipais e agredir menos o meio ambiente do que os inseticidas químicos convencionais.
O controle biológico de insetos com a utilização de árvores de Nim Indiano possibilita um combate aos insetos causadores de doenças, sem utilização de venenos em carros do tipo fumacê. Além disso, a utilização das árvores de Nim Indiano possibilita um maior conforto ambiental à população, que poderá usufruir de áreas públicas sombreadas naturalmente, com conforto térmico e repelência natural aos insetos.
Serra, 4 de Setembro de 2016.
Autor do projeto de lei:
Lucas T R Freitas
Técnico em Administração
Tecnólogo em Saneamento Ambiental CREA-ES 023736/D
Mestre em Administração de Empresas
Projeto realizado para Vicente Rosa de Paula - candidato a vereador no Município da Serra - Eleições 2016.
Vicente Vereador 2017
Lucas T R Freitas
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