Sistema Tributário Nacional - C. F.
Código Tributário Nacional - C. T. N.
- aumentar ou majorar
- criar ou instituir
Provas:
- N1: 03/09
- N2: 05/11
- Exame semestral: 03 a 12/12
Palestras:
- 09 e 10/09
- 06 e 07/10
Feriados:
- 07 e 08/09 (segunda e terça)
- 12 e 15/10 (segunda e quinta)
- 02/11 (segunda)
- 08/12 (terça)
Pessoas jurídicas de direito público
- União
- Estados
- D. F.
- Municípios
Competência tributária:
- Poder para instituir (criar) leis tributárias
- É definida pela Constituição Federal
- A competência tributária é indelegável (não se pode delegar a outro)
- Competência Legislativa Cumulativa:
- Art. 32, §1º, C. F.
- vedada (proibida) a divisão em municípios
- o Distrito Federal pode arrecadar tributos estaduais e tributos municipais
- impostos (não têm um destino específico)
- taxas (é diferente de tarifa: tarifa é a remuneração paga a um particular pela prestação de um serviço público - transporte coletivo, comunicação, água, energia, tarifa bancária)
- contribuições
- empréstimo compulsório
Capacidade Tributária Ativa
- Poder para arrecadar tributos: bancos, agências lotéricas e agentes conveniados
- A capacidade tributária é delegável
- Orçamento Público (Lei Orçamentária)
- Receitas
- Receita Derivada (vem de tributos)
- Receita Originária ou Própria (vem da venda de bens inservíveis em leilões, por exemplo)
- Despesas
- Saúde
- Educação
- Infra-estrutura
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