domingo, 4 de setembro de 2016

Lei do Nim Indiano (Azadirachta indica Juss) em áreas públicas municipais

Vicente Vereador 2017

PROJETO DE LEI de 2017
Lei do Nim Indiano (Azadirachta indica Juss) em áreas públicas municipais


Dispõe sobre a utilização de árvores de Nim indiano como controle biológico de vetores no município da Serra.

Artigo 1° - Determina a utilização de árvores de Nim Indiano em áreas públicas municipais no Município da Serra como controle biológico de insetos vetores de doenças.

I - descrição da planta:
A planta Nim Indiano (Azadirachta indica Juss) é uma árvore originada na Ásia e cultivada em varios países da América, da África e Austrália. Possui ação inseticida. Nim contém ativos pertencentes à classe dos limonóides. A azadiractina é o principal composto dessa planta com ação sobre os insetos.  O NIM atua sobre os insetos como repelente e anti-alimentar, interfere nos hormônios reguladores de crescimento, na metamorfose e na reprodução, por meio da alimentação de insetos da folha, fazendo o inseto reduzir sua alimentação e desenvolvimento e logo apos causando-lhe a morte. A árvore adulta pode alcançar cerca de 20 metros de altura.

II - utilização da árvore em praças públicas:
O plantio de Nim Indiano em praças públicas do municipio tornará mais confortável a ida das pessoas às praças, reduzindo os ataques de insetos. Cada praça do Município da Serra deverá ter pelo menos uma árvore de Nim indiano plantada.

III- arborização de ciclovias:
Fica determinado o plantio de Nim Indiano ao longo das ciclovias do município da Serra, conforme análise de viabilidade do plantio a ser determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sendo viável o plantio, as árvores deverão ser plantadas ao longo das ciclovias.

IV- arborização de parques públicos:
Fica determinado o plantio de pelo menos duas árvores de Nim Indiano em cada parque público do Município da Serra.

V - arborização de escolas públicas municipais:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada escola pública do Município da Serra.

VI - arborização de escolas particulares:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada escola em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.

VII - arborização de instalações públicas:
a) Unidades de saúde:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada unidade de saúde em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.

b) Hospitais:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada hospital em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.

c) Demais órgãos públicos:
Fica determinado o plantio de pelo menos uma árvore de Nim Indiano em cada órgão público em funcionamento no Município da Serra, desde que haja espaço para o plantio e crescimento da árvore.

VIII - cultivo de mudas e plantio nas áreas públicas municipais:
O cultivo de mudas, o plantio e a manutenção das árvores será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra.

IX - viabilidade de plantio e cuidados na escolha do local de plantio:
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra será o órgão responsável por determinar a viabilidade de plantio e local de plantio das árvores de Nim Indiano nas áreas públicas.

X - participação do órgão de Vigilância Sanitária Municipal:
A Vigilância Sanitária da Serra fica obrigada a informar mensalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente os índices de doenças transmitidas por vetores insetos (mosquitos e pernilongos), discriminados por bairro, para melhor decisão dos locais de plantio das árvores de Nim Indiano.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão responsável por determinar se há espaço para o plantio e crescimento da árvore.


Artigo 2° - Cláusula financeira.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3° - Cláusula de vigência.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
A necessidade deste projeto está baseada nos altos índices de mortes e males causados por insetos vetores de doenças (mosquitos e pernilongos).
O controle biológico de insetos trata-se de uma alternativa de baixo custo e grande eficácia para o combate dos insetos vetores de doenças. O controle biológico tem a vantagem de economizar recursos municipais e agredir menos o meio ambiente do que os inseticidas químicos convencionais.
O controle biológico de insetos com a utilização de árvores de Nim Indiano possibilita um combate aos insetos causadores de doenças, sem utilização de venenos em carros do tipo fumacê. Além disso, a utilização das árvores de Nim Indiano possibilita um maior conforto ambiental à população, que poderá usufruir de áreas públicas sombreadas naturalmente, com conforto térmico e repelência natural aos insetos.






Serra, 4 de Setembro de 2016.


Autor do projeto de lei:
Lucas T R Freitas
Técnico em Administração
Tecnólogo em Saneamento Ambiental CREA-ES 023736/D
Mestre em Administração de Empresas

Projeto realizado para Vicente Rosa de Paula - candidato a vereador no Município da Serra - Eleições 2016.

Vicente Vereador 2017



Lucas T R Freitas

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