quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Instituições do Direito - 14/10/2015

Instituições do Direito - 14/10/2015

Direito Econômico

Valorização do trabalho na ordem econômica (Direito Econômico) tem sentido econômico e não sentido jurídico, porque está inserido como Direito Social previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Princípios -> Direitos -> Garantias

Contribuição social - Seguro Social
  • I - Saúde
  • II - Previdência
    • aposentadorias
    • auxílios
      • doença, maternidade
    • pensão
  • III - assistência social
    • maternidade
    • desamparo
Artigo 170, Constituição Federal
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)"

O Estado não pode participar diretamente da atividade econômica: ela pertence à iniciativa privada (liberalismo econômico).

Quem paga as contas do Estado é o Tesouro Nacional. O dinheiro deve sair previsto pelo Orçamento Público.

Sociedade anônima - capital privado
Sociedade  de economia mista - público-privado

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."

"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei."

Determinantes (obrigatórios) para o setor público: as funções de fiscalizar, planejar e normatizar.
  • Fiscalização é realizada pelas agências reguladoras: CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)
    • O CADE é regulado pela Lei 8.884/94 (Lei Antitruste): preza pela concorrência
      • O CADE é uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Justiça
    • Princípio da Soberania Nacional Econômica
A função de planejar para o setor privado é supletiva (facultativo).

A intervenção do Estado no Domínio Econômico visa a regular o mercado. A atividade econômica é explorada pelo particular. O Estado, em princípio, não pode explorar diretamente a atividade econômica. Somente em duas situações é que caberá ao Estado explorar a atividade econômica: relevante interesse coletivo e imperativo de segurança nacional.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (Instituições de Direito Público e Privado - 8ª Edição - Editora Atlás, 2008)

Lucas T R Freitas

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