quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Instituições do Direito - 17/09/2015

Instituições do Direito - 17/09/2015

Direito Administrativo

Conceito: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins delegados pelo Estado."
(Hely Lopes Meirelles)

Origem do vocábulo administração: latim.
Para uns, ad (preposição) + ministro, as , are (verbo), que significa executar, servir; para outros, vem de ad manus trahere (direção, gestão). Nas duas hipóteses há sentido de relação de subordinação, de hierarquia.
A palavra administrar significa prestar serviço, executá-lo, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programa de ação e executá-lo.

Atividade superior
  • planejar
  • dirigir
  • comandar
Atividade subordinada
  • de executar
Segurança pública, saúde, educação (ensino fundamental e o ensino médio), serviço diplomático, fiscalização (exemplo, a fiscalização tributária, tributação), SUS (serviço universal - para todos).

A prestação dos serviços públicos é para atingir uma coletividade indeterminada.

A coletividade pode ser determinada ou indeterminada:
  • Coletividade determinada
    • sócios de clubes, membros de partidos, associações, médicos que atendem pela UNIMED
  • Coletividade indeterminada
    • todas as pessoas
O poder do Estado prevalece sobre todos os demais poderes (particulares).
O interesse público prevalece sobre o interesse privado. Daí a força do Estado.

Administração pública:
a) sentido formal ou subjetivo:

  • designa os entes (entidades) que exercem a atividade administrativa;
  • compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.
b) sentido material ou objetivo:
  • designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes (funções ou poderes).
Exercício será disponibilizado no sharepoint a partir de Segunda-feira.

Lucas T R Freitas

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